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TRANSCRITO DE ORTODONTIA EM REVISTA 
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O CIRURGIÃO DENTISTA FRENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL
 

Dr. Fernando Celso Moraes Antunes
Especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial
Mestrando em Odontologia Legal e Dentologia
Faculdade de Odontologia de Piracicaba – UNICAMP.
Cursando o Mestrado da Pós-Graduação em Odontologia Legal e Deontologia da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP - junto à Faculdade de Odontologia de Piracicaba, disciplina sob a responsabilidade do Professor Dr. Eduardo Daruge.
 

INTRODUÇÃO – DEFINIÇÕES - HISTÓRIA

 O termo responsabilidade, de forma geral, é definido como sendo “o dever jurídico de responder pelos próprios atos e os de outrem, sempre que estes atos violem os direitos de ter-ceiros protegidos pelas leis, assim como o de reparar os danos causados”

 Já a denominação responsabilidade civil, conceituada sob a ótica jurídica, segundo DARUGE e MASSINI , trata-se da obrigação em que se encontra o agente, de responder por seus atos profissionais e de sofrer suas consequências.

 Segundo MOREIRA e FREITAS , a responsabilidade civil nada mais que a obriga-ção que incumbe a todo agente dotado de liberdade, de responder por seus atos ante a autoridade competente.

 Pelo exposto, concluímos que a responsabilidade civil, quando analisada sob o aspec-to legal, apresenta-se revestida de uma duplicidade de enfoques:

- a uma, ela enfatiza da obrigação que tem o cirurgião dentista, de assumir a respon-sabilidade e de aceitar as conseqüências oriundas de seus atos profissionais pratica-dos e

- a duas, do fato desta responsabilidade poder gerar ou produzir uma imposição legal, consistente do profissional ter de satisfazer ou responder, inclusive com uma quantia pecuniária ou uma indenização financeira fixada em procedimento judicial, a qual-quer dano, prejuízo ou perda que eventualmente venha  ocasionar ao paciente.

 Os estudos históricos da responsabilidade, mostram-nos que ela principia com a vida humana civilizada, visto que seus conceitos não são exclusivistas das normas e das leis atuais, mas ela se liga a todos os domínios da vida social, segundo as palavras de MARTON, citado por DIAS .

 Assim, informa-nos MARIA HELENA DINIZ, citada na obra de PRUX , que nos primórdios da civilização humana ainda nômade, dominava a vingança coletiva, com a qual, um grupo social reagia contra um agressor que praticasse uma ofensa a um de seus componentes.

 A medida que o homem ia fazendo sua fixação em determinadas localidades e com as formações das primeiras cidades, o primitivismo das vinganças coletivas transmutaram-se em vinganças privadas. Entretanto, apesar deste avanço, persistia ainda nestas sociedades que ainda beiravam o barbarismo, o conceito da reparação do mal pelo mal. Reinavam as fórmulas do “o-lho por olho, dente por dente” e “quem com ferro fere, com ferro será ferido”.

 O Poder Público destas estruturas sociais, não cogitava na reparação o dano a favor da vítima, mas somente comparecia para declarar como e quando esta vítima poderia vingar-se, sempre com um espírito de desforra em que prevalecia a violência.

 Segundo citação da mesma referência, a Lei das Doze Tábuas (ano 452 a.C.) codifi-cava que “se alguém fere a outrem, sofre a pena do Talião, salvo se existiu acordo”.

 Também em outros códigos antigos, como o de Hamurabi e dos Hebreus, reinava o ordenamento de punir o dano, com o mesmo mal e idêntico sofrimento que o agressor provocou na vítima.

 PRUX5 concorda com a idéia de punir o mal com o mal era, portanto, comum naque-la época.

 Com o crescimento e o desenvolvimento da evolução social, o tempo veio mostrar ao homem que ao punir o agressor, com violências e mutilações, longe ele estava de obter uma re-paração da agressão sofrida. E que esta atitude, repleta de sentimentos de vingança, gerava um problema de dimensão maior para sua coletividade. Nas palavras de PRUX5, se alguém que ti-vesse sido mutilado acabasse mutilando seu agressor, ao final do evento, o que restava para as famílias e para as sociedades primitivas, era o ônus de ter de sustentar dois envolvidos, com conseqüente redução de mão de obra na atividade daquela coletividade.

 Tal quadro veio mostrar ao homem que, substituindo a vingança punitiva pela sim-ples reparação do dano, melhor estaria ele atendendo, tanto o seu interesse individual, como o de toda a sua primitiva sociedade.

 Os Poderes Públicos da época, absorveram desta forma, a capacidade de estipular uma certa quantia, fosse em dinheiro ou mesmo em bens materiais, para ressarcir ou reparar uma vítima, que reclamava de uma ofensa, uma perda ou uma agressão. Após séculos de evoluções e trocas de experiências entre as primeiras sociedades, passava a vigorar em 286 a.C. no direito romano a Lei Aquila, que estipulava uma determinada quantia financeira indenizatoria para repa-rar um dano sofrido por uma vítima agredida.

 “Estava sedimentada a idéia da reparação do patrimônio do agressor”4.

 Neste processo evolutivo contínuo, com o desenvolvimento progressivo da civiliza-ção, o homem entendeu, felizmente não tardiamente, que a vida em sociedade implicava neces-sariamente na criação e aplicação de determinadas normas de conduta individual, normas estas que inicialmente, tinham por base seus próprios costumes e práticas sociais e que, em um segun-do estágio, ao longo do tempo, foram consolidadas em leis, ou de modo mais abrangente, no de-nominado Estado de Direito. Com ele, o homem passou a conviver com normas bem definidas, regulamentando não só sua conduta pessoal, como a dos Poderes Institucionalizados Públicos em segunda fase.

 Era dado desta forma um grande passo pelo Poder Estatal, que obrigando-se a pautar seus julgamentos e suas sentenças em critérios fundamentados no Direito, sentiu-se na obrigação de desenvolver e criar normas e leis condizentes com os critérios dos mais elevados da Ética, da Moral e da Justiça.

ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 Segundos os ensinamentos de DARUGE e MASSINI2 para que se materialize a res-ponsabilidade do cirurgião-dentista, existe a necessidade da ocorrência concomitante de cinco condições:

a) Agente: deverá ser um cirurgião-dentista legalmente habilitado, não ficando entretanto isentos de penas, aqueles que participam de práticas ilegais (ex. charlatanismo)

b) O ato profissional: os atos de natureza profissional obedecem as normas e dis-positivos específicos da Legislação.

c) Ausência de dolo: entende-se por dolo, segundo ACQUAVIVA  como sendo “o designo ou a intenção de induzir alguém ao erro, ou então, quando o agente, em sua conduta, prevê o resultado nocivo, não se importando se este se concre-tizará ou não”. Este terceiro elemento, pressupõe portanto que o profissional não haja com má fé, engano ou traição; em outras palavras, trata-se de uma culpa profissional, praticada sem a intenção de prejudicar, nas condições con-sagradas juridicamente nas suas três espécies da imprudência, negligência ou imperícia.

d) Existência de dano: para que o profissional seja responsabilizado civilmente por uma atitude ou um procedimento que seja tipificado como ilegal, será ne-cessário pois que haja a ocorrência de uma conseqüência danosa ou um prejuí-zo para seu paciente.

e) Relação ou nexo entre causa e efeito: segundo este elemento, o profissional só será atuado como responsável, se for constatada uma relação direta ou indireta entre o ato profissional e o dano produzido. O nexo causal é portanto a confi-guração de que, sem a ação ou a omissão do profissional, não haveria ocorrido o prejuízo ou o dano ao paciente.

O ATO ILÍCITO E O DEVER DE REPARÁ-LO

 Um ato é considerado como ilícito, quando praticado em ofensa à lei, à ética, à moral ou aos bons costumes, do qual pode resultar dano a outrem. A prática do ato ilícito, gera para seu autor a obrigação de repará-lo .

 Pelo exposto, comete, por exemplo, um ato ilícito, o dentista que fracassasse em um tratamento de canal, por ausência de um devido diagnóstico radiológico ou mesmo quando o pro-fissional não respeita o sigilo do paciente, previsto no Código de Ética Odontológica, que estabe-lece:

“Art. 9º . Constitui infração ética:

I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão.

 Entretanto, o ato ilícito pode ocorrer não só como conseqüência de um ação lesiva ao paciente, mas também por omissão, quando o profissional que tinha o dever de praticar determi-nado ato e por negligência, deixa de fazê-lo. Exemplo: dentista que não informa ao paciente dos cuidados pós-cirúrgicos, gerando como conseqüência um quadro hemorrágico de difícil controle.

 Como já abordamos, se no passado o dever de reparar o dano cometido recaia sobre a pessoa que o tinha praticado, sob a forma de vingança individual, com a evolução da humanida-de e conseqüente valorização da ética e da vida humana, o dever de ressarcimento do dano, pre-juízo ou injúria cometida, passou a recair sobre o patrimônio e bens da pessoa infratora.

 Assim, um ato considerado ilícito na área da odontologia, mesmo quando da pratica ou ocorrência de uma conduta involuntária, porém culposa (porque derivada da imperícia, im-prudência ou negligência), poderá gerar diversas conseqüência distintas, todas previstas no Có-digo de Ética Odontológica, em seu artigo 36, a saber:

I –  advertência confidencial, em aviso reservado;
II –  censura confidencial, em aviso reservado
III –  censura pública, em publicação oficial;
IV –  suspensão do exercício profissional até 30 dias e
V –  cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.

 Evidentemente, além destas sanções ditadas pelo Código de Ética, o profissional também poderá sofrer punições, agora mais severas, regulamentadas pelo Código Civil, Penal ou do Código de Defesa do Consumidor.

 Em outras palavras, os descrumprimentos das normas legais, poderão acarretar, seja uma sanção penal (de interesse público, imposta pela sociedade), uma ação de reposição material (de interesse privado ou pessoal) ou ambas.

 Especificamente, no que se refere à responsabilidade civil, o solicitante ou credor da obrigação, será sempre uma pessoa determinada, no nosso caso, representada pelo paciente. A vítima ou o devedor será o profissional liberal, podendo ser tanto uma pessoa física ou jurídica (empresa ou clínica prestadora de determinado serviço).

 Já, a responsabilidade criminal apresenta um desenvolvimento jurídico diferente: o solicitante passa a ser agora a própria sociedade, representada pela figura do Poder Público ou Estado, enquanto o devedor ou vítima, continua a ser o próprio profissional liberal, na sua pessoa física ou jurídica .

 Quando o cirurgião-dentista torna-se responsável pela ocorrência de um prejuízo ou um dano denominado de imputável (quando ele tem a capacidade pessoal de responder pelas conseqüências de seus atos3), o profissional poderá ser apenado duplamente, ou seja, pela res-ponsabilidade civil e pela responsabilidade criminal3.

 Deve-se assentar, com relação à prática de ato ilegal, que possa gerar o dever de in-denizar, que, “a sentença condenatória no crime, faz coisa julgada no cível”, isto é, em sendo o profissional condenado na esfera criminal, por ato ilícito praticado no decorrer de suas atividades profissionais, não haverá a necessidade o ofendido comprovar a ocorrência do dano, na esfera cível, mas tão somente serão discutidas circunstâncias relativas ao estabelecido do valor e tipo de indenização.

A CONCEITUAÇÃO, A CARACTERIZAÇÃO E TIPOS DO DANO

 Sem a ocorrência de um dano, não há como caracterizar a manifestação de uma res-ponsabilidade.

 O entendimento de dano relaciona-se como um prejuízo, uma lesão ou perda, seja ela física, psicológica, funcional, patrimonial ou moral.

 O conceito jurídico de dano, confunde-se com prejuízo. No dizer de SANTOS , é a diminuição ou detrimento de afeições legítimas. É todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais.

 O dano pode ser classificado como emergente (quando o prejuízo recai sobre um de-terminado ganho financeiro); de lucros cessantes (quando impede o aumento do patrimônio) e moral (aquele que não relaciona-se com bens materiais, mas sim com o mais íntimo do se hu-mano, que faz sofrer quem tenha sido magoado em suas afeições legítimas, traduzidas por dores e padecimentos pessoais). O dano moral nas palavras profundas de ALSINA citado por SAN-TOS9, trata-se de uma lesão nos sentimentos da vítima, que determina dor ou sofrimentos físicos ou comportamentais, inquietação espiritual, ou agravo às feições legítimas. Assim, este dano vem a ser toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. Este tipo de dano pode lesionar tanto os afetos ou sentimentos, estendendo-se até a uma alteração psíquica ou uma grave perturbação comportamental e emocional do paciente.

 Os danos emergentes e de lucros cessantes raramente tem suas ocorrências na área da odontologia, ficando estes mais diretamente ligados à medicina. Já os danos morais podem even-tualmente conviver com a prática odontológica: quando uma seção intempestiva do nervo dentá-rio inferior acarreta uma parestesia irreversível, quando da ocorrência de uma assimetria facial após uma cirurgia ortognática ou mesmo em situações de assédio sexual promovido pelo dentis-ta.

A REPARAÇÃO DO DANO

 A Ação de Responsabilidade Civil, objetiva basicamente comprovar a ocorrência de um dano, bem como a fixação, pela autoridade julgadora, de uma determinada quantia pecuniária indenizatória, com a finalidade de gerar uma reparação do dano ocasionado, seja ele material, fí-sico ou moral.

 Desta forma, a indenização implica em reparar, ou melhor dizendo, em ressarcir a ví-tima dos prejuízos sofridos, buscando o seu restabelecimento e procurando reconduzi-la para uma situação idêntica ou pelo menos, a mais próxima possível, em que ela encontrava-se antes da ocorrência do dano ou da lesão.

 Obviamente, esta situação acarretará ao condenado, gastos de cobertura com medi-camentos, com exames complementares, eventuais tratamentos paralelos, possíveis internações hospitalares ou mesmo cirurgias reparadoras.

 O valor da indenização será discutido e estabelecido durante a fase de instrução do processo, e de acordo com sua complexidade, poderá a autoridade julgadora socorrer-se de traba-lhos periciais, o que, justifica pelo menos em parte, as altas importâncias indenizatórias fixadas pelos Tribunais.

 Mais complexo ainda é a fixação de um valor de mensuração para o ressarcimento do dano moral. Pergunta SANTOS9, se a honra de alguém que foi ofendida ou se o menoscabo espi-ritual e emocional surgiu em conseqüência de uma deformidade, como fazer para saber exata-mente os valores reparadores de tais danos? ZAVALA DE GONZALES, citado na obra do mesmo autor9, nos ensina que a Lei não pode converter lágrimas em sorrisos; o que ela pode sim é impor uma indenização, pretendendo desta forma que a satisfação do dinheiro, possa minimizar os sentimentos feridos, possibilitando o acesso a bens ou serviços, sejam materiais ou espirituais.

 Sem entrar no mérito e nuanças de tal complexidade, salientemos somente que SANTOS9 opina que a quantia básica indenizatória do dano moral no Brasil, baseia-se em crité-rios estabelecidos pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, que servirá como referenciais de arbítrio do dano moral. Desta forma, os Tribunais utilizam-se do montante previsto no aludido dispositivo legal, que é de cinco a cem salários mínimos.

 Entretanto, também é costumeiro a utilização do padrão da Lei da Imprensa, que tem o teto máximo de 200 salários mínimos. Outros fatores, de ordem agravantes ou atenuantes, po-dem entretanto fazer com que o valor fixado seja alterado para mais ou para menos. Entre estes, destacam-se a capacidade moderadora do julgador, que analisará evidentemente todas as circuns-tâncias do caso (idade e sexo da vítima, extensão da lesão e eventuais seqüelas e as situações fi-nanceiras da vítima e do ofensor).

 Assim, por exemplo, na existência de um seguro, com um bom prêmio, este fato po-derá ser relevante no estabelecimento do “quantum” indenizatório

 Deverá ser levado em consideração que, os danos morais, embora indenizáveis, não se pode permitir que o lesado venha enriquecer as custas do lesor, deferindo-lhe indenizações exorbitantes e incomuns. Por outro lado, não pode ser em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta lesiva.

A LEGISLAÇÃO E A RESPONSABILIDADE CIVIL

 As principais determinações jurídicas e legais que fundamentam os conceitos legais da responsabilidade civil, estão manifestas de maneira extremamente claras e objetivas, em dois artigos do Código Civil Brasileiro, que determinam:

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou impru-dência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

“Art. 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são o-brigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou impe-rícia em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento”.

 No que se refere especificamente ao caráter patrimonial do profissional, legisla ainda o mesmo preceito legal:

“Art. 1518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação dos direitos de ou-trem, ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação”.

 O Código de Defesa do Consumidor, também faz alusão à ocorrência de dano sofrido pelo paciente:
“Art. 14 –  (...)
§ 4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada median-te a verificação de culpa”.

A MANIFESTAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO PROFISSIONAL

 Em seus artigos 3º e 4º, o Código de Ética Odontológica preconiza que entre os deve-res/direitos fundamentais dos dentistas, destacam-se: comportar-se dignamente; zelar não só pela saúde, mas também pela dignidade do paciente; manter-se atualizado com os conhecimentos ci-entíficos e profissionais; diagnosticar, planejar e executar corretamente os tratamentos, não per-dendo de vista a dignidade do paciente e o estado atual da ciência e resguardar o sigilo profissio-nal.

 Basicamente, o Conselho Federal de Odontologia, com estas colocações meridiana-mente tão claras, incita e obriga os profissionais a atuarem com atitudes e comportamentos ali-cerçados no tripé: diagnóstico correto, atualização de conhecimentos científicos e dignidade. Em outras palavras, o cirurgião-dentista, como prestador de serviço voltado para a promoção da saú-de individual e coletiva, não pode ser confundido e muito menos confundir-se em sua atuação profissional com a de uma empresa comercial ou mesmo uma fábrica que produza um determi-nado componente eletrônico ou mecânico.

 Obviamente, há uma sensível diferença entre comprar produtos e prestar serviços voltados para a saúde, conforme nos ensina PRUX5. Por outro lado, esta diferença não pode nun-ca ser confundida com a necessidade sorrateira de se impor ou criar privilégios gratuitos e injus-tificados, que indultem, protejam ou beneficiem o dentista.

 DARUGE e MASSINI2 reforçam e apoiam estas colocações, priorizando também o valor da consciência humana, ensinando-nos que a responsabilidade profissional não pode ser confundida com a consciência profissional. Pois, enquanto aquela inicia-se com a obtenção do título universitário, a consciência profissional começa nos primeiros dias da infância, sofrendo influências hereditárias, familiares, educacionais e comportamentais e em geral, representam a somatória de fatores ou virtudes que influem e participam da formação do ser humano.

 Quando estes valores, somados aos fundamentos da ética e moral são praticados e vivificados de forma diminuta e nanica na atividade do cirurgião-dentista, este estará mais exposto e vulnerável a defrontar-se com situações geradoras de riscos e danos para seus pacientes. E porque não dizer, para si próprio também.

 As faltas e os atos ilícitos praticados pelo profissional, segundo o Código Penal Bra-sileiro, são classificados como dolosos ou culposos.

 O dolo caracteriza-se pela presença de dois elementos: a consciência e a vontade7. Para praticá-lo, o agente além de saber e ter consciência que sua atitude é ilícita, ainda assim, tem a intenção de praticá-la, com o objetivo de prejudicar a outrem. Sua tipificação jurídica, está expressa no referido código:
 

“Art. 18 – Diz-se o crime:

I – doloso, quanto o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”

 Por outro lado, a culpa será praticada, quando o agente age, por ação ou omissão, sem o intuito de lesar, mas assume tal risco. Tal omissão ou ação culposa, decorre de atos de ne-gligência, imprudência ou imperícia do agente do ato ilícito.

 O Código Penal Brasileiro estabelece no inciso II, do supramencionado artigo 18:

“II. culposo, quando o agente deu causa ao resultado, por imprudência, negli-gência ou imperícia

 Como já demonstrado anteriormente, o Código Civil Pátrio (art. 159), obriga à repa-ração do dano quando das configurações de negligência e imprudência, já a modalidade da impe-rícia esta preconizada no artigo 1545 do mesmo diploma legal.

 O dentista terá culpa, quando sua atitude e comportamento merecem ser censuradas. Quando entende-se, que em face das circunstâncias concretas do caso, ele poderia ou deveria ter agido de outra forma .

 Negligência: confunde-se com o descuido, falta de atenção e mesmo a omissão dis-plicente ou ainda a falta de cuidados e de precauções que se fazem necessárias, diante de uma in-tervenção do profissional. Em poucas palavras, “trata-se da inobservância de certos cuidados ne-cessários para evitar prejuízos, não quistos pelo agente”8. A negligência não pode portanto ser confundida com falta de conhecimento, mas sim com descuido e desinteresse. Age negligente-mente o dentista que não se precaveu em evitar a fratura de uma lima no canal de um dente, ou o ortodontista que não dá a devida importância a uma prematuridade do molar desnivelado, que provocará um desvio posicional da mandíbula e conseqüente desordem temporomandibular; o mesmo ocorrerá com o implantologista, que vê sua osteosíntese fracassada na paciente com um grau avançado de osteoporose, que não foi previamente diagnosticada.

 Imprudência: caracteriza uma atuação precipitada, sem os cuidados necessários que o ato exige, de maneira intempestiva e sem preocupar-se com os efeitos colaterais ou os resulta-dos nocivos para o paciente. Atua imprudentemente, o protesista que, no preparo de um suporte para uma prótese fixa, aplica uma anestesia no paciente cardiopata grave, sem preocupar-se pre-viamente em consultar o médico responsável pelo paciente. O cirurgião que age intempestiva e descuidadosamente na extração de um sisos incluso-impactado, ocasionando a uma fratura de ângulo mandibular, agiu imprudentemente.

 Imperícia: comete esta falta, o dentista que sem experiência, sem a devida qualifica-ção em determinada especialidade, propõe-se a praticar um ato de natureza odontológica com-plexa, sem a devida atualização profissional. Pelo exposto, podemos concluir que a imperícia confunde-se com desconhecimentos de uma determinada área, ignorâncias e falta de vivência em uma especialidade, além de inaptidões profissionais. A imperícia pode estar presente no dentista que não mais se recorda dos conceitos aprendidos na graduação ou naquele que despreocupou-se em atualizar-se após a obtenção do seu certificado profissional. Age impericialmente o clínico geral, que sem uma atuação profissional e vivência na área da periodontia, propõe-se a efetuar uma cirurgia com material haloplástico, em um paciente portador de um avançado quadro de perdas alveolares verticais. Pelo exposto, conclui-se da importância que representa para o cirur-gião-dentista, a necessidade constante de manter-se atualizados os seus conhecimentos profissio-nais.

 Além destas tipificações faltosas, existem ainda outros três graus de culpa7:

Grave: esta aproxima-se do dolo, por serem causadas por total desconhecimento “das coisas que um profissional liberal não poderá ignorar”11.

Leve: que poderiam ser evitadas com aplicações de medidas que deveriam ser toma-das por um dentista que já tivesse algum tempo de experiência profissional e possui-dor de uma inteligência média.

Levíssima: identifica-se com a sutileza, sendo necessária uma atenção extrema para ser evitada.

 Manifestações de doutrinadores7, ensina-nos que o agente agindo com culpa ou dolo, causando dano a outrem, terá sempre a obrigação de reparar o prejuízo causado. Isto significa que, mesmo sendo o dentista culpabilizado por uma infração de natureza levíssima, terá o dever de reparar. O grau de sua culpa, poderá ter influência apenas na dosagem do valor indenizatório.

A RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
AS OBRIGAÇÕES DE “MEIO” E DE “RESULTADO”

 Uma grande parte dos processos que atingem tanto os médicos como os dentistas, o-riginam-se em um diagnóstico falho, pobre, insuficiente ou incorreto. Em seu artigo 3º, I, o Có-digo de Ética Odontológica constitui como direito fundamental do cirurgião-dentista “diagnosti-car, planejar e executar tratamentos..., observando o estado atual da ciência e sua dignidade pro-fissional”.

 No que se refere aos médicos, o Código de Ética Médica, em seu artigo 57, veda aos médicos “deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance, em favor do paciente”.

 O cirurgião-dentista na elaboração de um diagnóstico, necessitará montar um prontu-ário completo do paciente, com os exames complementares necessários, exame físico geral e lo-cal, além de uma avaliação anamnésica completa e bem elaborada.

 A somatória e o estudo destes elementos desemboca em um diagnóstico completo, que por sua vez possibilitará ao cirurgião-dentista elaborar o plano de tratamento e o prognóstico adequados.

 Para evitar falhas ou erros de diagnósticos, o profissional deverá preocupar-se em e-fetuar reciclagens e cursos de atualizações periódicos.

 Outros importantes agentes geradores de ações processuais contra dentistas, além de um erro no diagnóstico, são um prontuário deficiente e incompleto e a falta de autorização e con-sentimento do paciente ou seu responsável (por escrito com as devidas assinaturas), atestando desta forma que os mesmos estão cientes e de acordo com a efetivação de determinado ato pro-fissional, assim como do respectivo orçamento e forma de pagamento. Portanto, além de diligen-te no exercício profissional, o dentista deve registrar por escrito todos seus atos, advertências da-das ao paciente e colher sua assinatura7.

 Estabelece o Código de Ética Odontológico:

“Art. 6º. Constitui infração ética: deixar de esclarecer adequadamente os pro-pósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; e iniciar tratamentos em menores sem autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência”.

 Um outro aspecto, que também enseja frequentemente não só desgastes profundos, mas ações concretas contra dentistas e que portanto que merece nossa atenção e uma reflexão mais profunda e atenta, é a ocorrência de uma falha ou deficiência de comunicação entre o pro-fissional e o paciente. Sob este último aspecto, o dentista deverá estar sempre aberto a fornecer ao paciente ou seu responsável, as instruções que se fizerem necessárias, os esclarecimentos refe-rentes aos problemas, dificuldades e ao andamento do tratamento, mantendo desta forma um ca-nal de comunicação e consequente bom relacionamento, com o próprio paciente ou sua família.

 Os profissionais deveriam todos estar muito bem cientes, que os pacientes ou seus responsáveis tem o direito, como visto acima no Código, em conhecer detalhadamente, todas as informações, instruções e aconselhamentos referentes ao tratamento.

 Atitudes por vezes agressivas e ofensivas de um profissional prepotente, que julgan-do-se superior ao seu paciente e não admitindo que possa a vir cometer eventualmente falhas ou erros, cria um estado de animosidade interpessoal que acaba por dificultar a comunicação, dete-riorando desta forma, o relacionamento harmônico e de amizade que deveriam manifestar-se com seus pacientes. Muitas vezes estes elementos atuam como verdadeiros agentes desencadea-dores ou estimulantes dos processos contra os dentista.

 Reveste-se de importância extrema na avaliação e julgamento judicial da responsabi-lidade profissional, a verificação do tipo de obrigação (se de meio ou de resultado) que assume o dentista ou médico, perante seu paciente, ao propor-lhe um tratamento.

 A principal diferença que existe entre a obrigação de resultado e a de meio, é que na primeira, o profissional está automaticamente assumindo a responsabilidade de atingir e conse-guir um determinado resultado eficiente preestabelecido com o tratamento proposto. E caso este resultado não seja convenientemente obtido, caberia ao paciente o direito de recurso ou ação contra o profissional. Quando utilizamos argumentos do tipo: “Este tratamento irá deixar seu sor-riso maravilhoso”, “Você irá tornar-se mais jovem com este tratamento”, estamos automatica-mente configurando o nosso tratamento como sendo de resultado. E se no entender do paciente, os resultados obtidos com o tratamento, não coincidem com aqueles que lhe foram prometidos, é de seu pleno e completo direito, acionar o profissional.

 Por outro lado, a obrigação de meio para um profissional liberal é mais confortável e cômoda, isto porque, nesta situação ele compromete-se em aplicar todos os meios necessários no tratamento, para a cura ou para a solução do problema, sem entretanto assumir a responsabilida-de de que tal resultado irá realmente ocorrer. Não assegurando ou prometendo a cura total, o pro-fissional estará desta forma evitando a obrigação de resultado.

 Não ocorre uma unanimidade de opinião entre as manifestações de legisladores e ju-ristas: se a atividade de cirurgião-dentista, deve ser classificada como sendo um resultado de meio ou de obrigação. Mas a grande parte dos nossos juristas, entendem que ao contrário dos procedimentos do campo da medicina, para maior parte dos tratamentos odontológicos, é possí-vel prever um resultado final. Desta forma, tais tratamentos recaem, como regra, em obrigações de resultados, tendo o dentista, além dos deveres de empregar todo zelo necessário ao exercício de seu ofício e de utilizar os recursos de sua profissão, também a obrigação de garantir um fim esperado pelo paciente7.

 Cita ainda a referida obra7 que o ilustre advogado ANDRÉ LUIZ MALUF DE A-RAUJO, ao analisar a responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas, em artigo publicado na o-bra coordenada pelo eminente CARLOS ALBERTO BITTAR, com o título Responsabilidade Civil, Médica, Odontológica e Hospitalar (Ed. Saraiva, 1991), considera como obrigações de re-sultado as seguintes especialidades odontológicas: dentística restauradora, odontologia legal, o-dontologia preventiva e social, ortodontia, prótese dental e radiologia.

 A mesma referência7 continua citando o aludido trabalho, salientando como especia-lidades que podem ser classificadas como de meio ou resultado, dependendo do caso: cirurgia e traumatologia buco-maxilofaciais, endodontia, ortodontia, patologia bucal, periodontia e prótese buco-maxilofacial.

 Não devemos estranhar o fato de uma mesma especialidade poder, ora ser encarada como obrigação de meio, ora como de resultado. Para ilustrar esta linha de raciocino, imagine-mos a atuação de um protesista que após a instalação de um implante (obrigação de resultado), não instrui seu paciente da importância da higiene e dos cuidados que ele deverá tomar para a conservação e manutenção do trabalho efetuado (obrigação de meio).

 Entretanto, vale a pena frisar que o cirurgião-dentista não será responsabilizado se o dano causado, se der em razão de erro escusável, por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou por motivo de força maior7.

O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

 Por tudo que foi visto, cabe ao cirurgião-dentista competente, minimizar sua taxa de risco profissional, assim como evitar ações por parte de seus paciente, munindo-se de uma série de atenções e cuidados, observando rigorosamente as regras da boa atuação profissional e prati-cando sistematicamente um relacionamento harmônico e de amizade com seus pacientes.

 Mesmo que o profissional atue com todas estas cautelas, exatamente para corroborar com a convivência de uma situação de risco, existe a figura do seguro de responsabilidade civil7. Em posse de um seguro, diríamos que o dentista encontrar-se-á mais preparado para enfrentar eventuais processos que, em certos casos, podem resultar não só em custos muito elevados, mas também em um desgaste emocional e tensional de grandes montas.

 E hoje, procurando facilitar a vida do dentista, facilmente ele encontrará opções para segurar-se, seja por meio de companhias seguradoras que fornecem este tipo de cobertura, ou se-ja em uma figura jurídica representativa da classe, como é o caso da ABO Nacional e da APCD.

O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 ACQUAVIVA 6 define o contrato, como sendo um acordo de vontades que se realiza entre duas ou mais pessoas, sobre determinado objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, notificar ou extinguir direitos.

 Um contrato terá a finalidade básica de estabelecer normas e parâmetros, regulando a própria relação de prestação de serviço, que se estabelece entre o profissional liberal e seu paci-ente, quando do início de um tratamento.

 Reza o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, que uma prestação de serviço que se estabeleça entre o profissional liberal e o consumidor de seu serviço, deverá apresentar-se sempre dentro de uma natureza contratual.

“Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida median-te termo escrito”.

 A avença, pela sua natureza e por tratar-se de um estabelecimento de dispositivos e normas ajustadas entre um técnico ou especialista em sua área (profissional), e na outra parte, na maioria das vezes, um leigo, desprovido de conhecimentos profundos sobre o tratamento (con-sumidor/paciente) sem conhecimento profundo, deve ser redigido em linguagem clara e objetiva, sem clausulas abusivas (aquelas que preestabelecem unilateralmente intenções de prejudicar o consumidor) ou tendenciosas. sem termos complicados e excessivamente técnicos, enfim, o con-trato deverá ser de fácil entendimento e compreensão da parte que será submetida ao tratamento.

 O capítulo VI do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a proteção con-tratual do consumidor, em seus artigos 46 e 47, salientam que o consumidores serão favorecidos em casos de contratos que forem “redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” e ainda mais, “que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira a mais favo-rável para o consumidor”.

 Como a elaboração de contrato sempre envolve associações de questões de naturezas odontológicas e jurídicas, sugerimos que sua redação seja efetuada sempre nas presenças e com as participações do cirurgião-dentista e um advogado especializado nesta área.

CONCLUSÕES

 A preocupação básica desse trabalho, foi a de apresentar aos cirurgiões-dentistas, os envolvimentos de naturezas legais, a que essa classe está exposta, frente ao conceito jurídico da responsabilidade civil.

 Por outro lado, os autores procuraram também alertar os dentistas, dos riscos a que estão sujeitos, em ter de responder frente aos legisladores e à sociedade, pelas obrigações e ônus a que eventualmente possam estar sujeitos, decorrentes de prejuízos ocasionados a seus pacien-tes, quando do exercício de sua atividade profissional.

 Após o decreto e sanção do Código de Defesa do Consumidor (DOU de 12.09.1990), a mídia, sobretudo a televisiva, tem destacado sobremaneira, reportagens e destaques referentes a erros, tanto na área médica como na odontológica, salientado sempre que tais atividades reves-tem-se de conotações ilegais. E que frente a elas, quando o consumidor sentir-se lesado, prejudi-cado ou ofendido, ele tem o direito, recorrendo-se a uma legislação específica que o defende e o protege, a entrar com uma ação processual contra o referido profissional. E mais, que em decor-rência deste processo, caso a justiça reconheça que seus direitos foram realmente ofendidos, ele terá o privilégio de receber uma importância vultuosa em dinheiro.

 Fatos como estes, extremamente positivos, necessários e fundamentais para a estrutu-ração de uma sociedade que se encontra em processo de desenvolvimento, (exceção àquelas re-portagens revestidas de um sensacionalismo por vezes chulo e rasteiro), tem contribuído para a formação de uma conscientização social de que os profissionais tem deveres bem definidos e a sociedade, direitos que lhe são específicos.

 Desta forma, sobretudo para os profissionais da saúde, ao terem de conviver com uma atividade de risco, não sendo possível descartá-la, ignorá-la ou eliminá-la, “sobra-lhes como saída”, preveni-la, minimizá-la, enfim, criar e desenvolver uma consciência profunda de sua res-ponsabilidade enquanto profissional liberal, procurando desenvolver e praticar em seu ofício, ati-tudes éticas, comportamentos morais, atualizações científicas constantes, um eficiente e organi-zado sistema de documentação, um relacionamento amistoso e por vezes até caritativo com seus pacientes e finalmente, um obedecimento fiel e ativo às disposições presentes no seu Código de Ética.

 Para tanto, procurando valorizar os conceitos acima, concluímos nosso trabalho, re-produzimos a seguir

 “Os 10 mandamentos para uma prática médica e odontológica seguras”7.

01. Crie e cultive uma relação de amizade e confiança com seu paciente, sendo sem-pre coerente e transparentes em suas ações.

02. Seja organizado, mantendo todas as informações sobre seus pacientes adequa-damente arquivadas e acessíveis.

03. Faça um exame clínico e uma anamnese completas e detalhadas, deixando clara a sua importância.

04. Registre todas as informações do paciente na ficha odontológica ou médica.

05. Escreva sempre de forma legível e evite rasuras. Tenha cópia de todos os docu-mentos e exames pedidos ou fornecidos (como cópia da receita).

06. Comunique-se claramente com seu paciente, explicando-lhe detalhadamente ca-da procedimento, exame ou medicamento proposto e mantenha controle próximo quanto às suas expectativas sobre o resultado. Na dúvida, seja conservador ao falar sobre as chances de sucesso. Sempre que possível, complete suas coloca-ções com materiais escritos explicativos.

07. Utilize um sistema de investigação (para o diagnóstico) e tratamentos odontoló-gico ou médico adequado, através de uma rotina passo-a-passo, muito bem pla-nejada.

08. Mantenha-se sempre atualizado em sua área de atuação (odontológica ou médi-ca) e em relação à Medicina em geral.

09. Antes de executar qualquer procedimento, certifique-se pessoalmente de todos os cuidados (pessoais e materiais) foram tomados e,

10. Peça sempre opinião de colegas e especialistas em caso de dúvida (principal-mente em casos de diagnósticos mais complexos ou de interpretações diversas).

 Com as observações destes procedimentos, os dentistas e médicos, certamente, esta-rão próximos de uma prática profissional mais segura.
 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA DO BRASIL  PUBLICAÇÕES LTDA. Dicionário Bra-sileiro da Língua Portuguesa. Companhia Melhoramentos de São Paulo. São Paulo. 1981.
2. DARUGE E.; MASSINI N. Direitos Profissionais na Odontologia. São Paulo. Saraiva, 1978.
3. MOREIRA R. P.; FREITAS A. Z. V. M. Dicionário de Odontologia Legal. Rio de Janeiro. 1999.
4. DIAS, JOSÉ DE AGUIAR. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro. Forense, 1979.
5. PRUX, OSCAR IVAN. Responsabilidade Civil do Profissional liberal no Código de De-fesa do Consumidor. Belo Horizonte. Livraria Del-Rey Editora, 1998.
6. ACQUAVIVA M. C. Dicionário Básico de direito Acquaviva. São Paulo. Editora Jurídica Brasileira, 1998.
7. QUEST CONSULTORIA E TREINAMENTO. Responsabilidade civil. Guia prático para dentistas, médicos e profissionais da saúde. São Paulo. Quest Editora, 1998
8. SEBASTIÃO J. Responsabilidade Médica Civil, criminal e ética.  Belo Horizonte. Del Rey. 1998.
9. SANTOS J. A. Dano moral indenizável. São Paulo. Lejus. 1997
10. EQUIPE ATLAS. Código de defesa do Consumidor. São Paulo. Editora Atlas S.A.,1999.
11. DINIZ, M.H. Curso de direito civil Brasileiro. São Paulo. Saraiva, 1984.


NOTA do Editor:
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